Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal nessa semana, a resposta é sim. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 511961, a corte constitucional brasileira decidiu que o Decreto-Lei 972, resquício do período da ditadura militar, não foi recepcionado pela atual Constituição e portanto não faz parte da ordem jurídica nacional. O efeito mais importante da decisão é a não obrigatoriedade do diploma de jornalismo e registro profissional para o exercício da profissão de jornalista. Não tive acesso ao inteiro teor da decisão, portanto, para emitir uma opinião, me baseio em dados da assessoria de imprensa do próprio STF (acredito que composta por jornalistas diplomados).
Pois bem. Fudamentando a decisão, o STF invocou a norma insculpida no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos , que garante o direito à livre manifestação e pensamento, bem como entendeu que as disposições do Decreto-Lei 972 ferem a liberdade de imprensa. Concordemos ou não, o fato é que nós, submetidos que estamos ao ordenamento jurídico brasileiro, que possui na Constituição Federal sua expressão maior e esta por seu turno tem no Supremo seu guardião, temos que nos submeter à decisão (obedecer a Constituição é a Lei Fundamental a que Hans Kelsen se referia para fundamentar sua Teoria Pura do Direito).
O fato é que grande parte da classe dos jornalistas se sentiu desprestigiada, entendendo que o fato de o diploma universitário não ser obrigatório para o exercício da profissão representa um aviltamento da carreira que escolheram e um perigo ao nível do jornalismo praticado no país, com o que eu até concordo, embora acredite que a maior preocupação que alimenta manifestações nesse sentido seja de ordem econômica, tendo em vista que com a decisão, possivelmente a média salarial oferecida aos jornalistas reduzirá (não vejo nenhum problema nessa preocupação, todavia penso que os jornalistas que não se conformaram com o conteúdo da decisão do STF deveriam verbalizar que se preocupam com a concorrência menos qualificada que irá implicar em salários menores, e poucos o fazem). O que eu estranho no comportamento dessa parcela da classe jornalística nesse momento é o fato de que todos eles se declaram, sempre, defensores da liberdade de expressão. Porém se voltam contra a decisão da Corte Constitucional, que justamente é motivada, principalmente, por esse argumento. Também me causa estranheza ver que os jornalistas se voltam contra uma decisão que afasta do ordenamento jurídico um dispositivo legal que tinha como objeto a regulamentação da profissão. Logo a classe que historicamente se pronuncia contra a existência de um órgão controlador e que sempre repudiou a Lei de Imprensa, recentemente revogada por decisão do mesmo STF. Tudo isso me parece bastante contraditório.
Existe, no entanto, um aspecto da irresignação dos jornalistas que me parece procedente. É aquele que decorre da seguinte pergunta, que inclusive foi objeto de deliberação por parte do Supremo no feito que estou comentando: existe no jornalismo uma verdade científica que deve gorvernar a profissão? Acredito que essa pergunta é a essência de toda a discussão. Uma resposta positiva justificaria a exigência de um diploma de nível superior (aqui entendido como a representação de uma formação científica, capaz de habilitar seu titular ao exercício satisfatório da profissão, não como um pedaço de papel que se compra de uma faculdade). Todavia, o Supremo entendeu que não existem essas “verdades indispensáveis” no jornalismo, logo não existe a necessidade de uma formação acadêmica para exercício da profissão. Nesse ponto, discordo da decisão. Acredito que há no processo de apuração e transmissão das informações, a necessidade de emprego de métodos científicos que transcendem ao compromisso com a verdade que todos nós devemos seguir. Logo, enxergo, no desprestígio à formação, uma ameaça ao bom jornalismo.
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